Recente circular da Susep (302) movimentou o segmento de seguro de vida individual e trouxe diversas interpretações e dúvidas. Importante: há a necessidade de comunicação à seguradora pelo segurado de qualquer fato que possa agravar o risco coberto, sob pena de perda do direito à cobertura da apólice, caso seja comprovada má-fé. Após o conhecimento do fato, as seguradoras, desde que façam nos 15 dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderão comunicar, por escrito, sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. Ainda segundo o artigo 80 da circular, o cancelamento do seguro só poderá ocorrer 30 dias após a notificação, devendo a seguradora restituir ao segurado a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na prática, a alteração torna necessário o aviso pelo segurado de qualquer alteração na sua vida pessoal que possa agravar o risco já coberto pelo seguro, como morte ou invalidez. Segundo a avaliação dos corretores da Forster Seguros, em contato com a Porto Seguro, podem ser considerados fatores que agravam o perfil de risco, a mudança de profissão do segurado, a mudança de residência para outro país, a prática de esportes (profissional ou amador), o uso habitual de substâncias alcoólicas ou entorpecentes de quaisquer espécies, bem como o hábito de fumar. Todas essas alterações serão submetidas a uma nova análise do risco e avaliadas pelas seguradoras.
Profissões - Segundo a legislação atual, não são aceitas pelas seguradoras apólices de vida para profissões como carcereiros e monitores de menores (Febem e similares), mergulhadores, profissionais que utilizam motocicletas no exercício de sua profissão ou atividade profissional, pintores de paredes de edifícios que não utilizam os equipamentos de segurança adequados, como o uso de gaiola. Ou seja, caso o segurado ingresse em algum desses ramos de atividade, poderá ter sua apólice cancelada e, em caso de sinistro e omissão da mudança, poderá ficar sem a indenização.
Também são consideradas profissões de risco e, portanto, com prêmio maior, a prática de aviação (pilotos e tripulantes de aeronaves), engenharia nuclear, espeleologia (exploração e estudo das cavidades naturais do solo), guarda noturno e vigilantes, marinha mercante (tripulantes de embarcações), mineração, motorista de veículo de transporte de carga, petróleo e gás natural e policiais civis, militares e seguranças. Ainda agrava o risco a pratica (amadora ou profissional) de esportes considerados de maior probabilidade de acidentes. Ou seja, precisará ser comunicada alguma alteração nesse sentido e o seguro poderá ficar mais caro.
Assim, quando verificado que alguns desses itens mudaram, em relação ao que foi preenchido em sua proposta inicial, o segurado deverá avisar a seguradora para não ter surpresas em um eventual sinistro e caracterizar a má-fé na omissão.
Doenças – Quanto à incidência de doenças, o caso é mais delicado. Se o segurado tomar conhecimento de uma doença no decorrer do seu seguro, a cobertura poderá ser cancelado ou agravado. Para isso devemos considerar duas hipóteses.
a) O segurado contraiu a doença após a aceitação da proposta
Se não era de conhecimento do segurado alguma preexistência e não houve omissão no preenchimento da declaração de saúde, o segurado, a princípio, teria direito à indenização. Assim, a descoberta de uma doença após a contratação não poderia agravar ou ser motivo de cancelamento do seguro.
b) O segurado descobriu que tem a doença e ela já existia antes do preenchimento da proposta, porém, sem seu conhecimento.
Neste caso são duas situações:
O segurado pode ter omitido informações na declaração de saúde, não esclarecendo o uso de medicamentos, exames fora da normalidade ou ainda uma doença. Nesse caso, na ocorrência de um sinistro a seguradora provavelmente não pagaria a indenização.
O segurado que tem uma doença antes da contratação e provar que não sabia terá o pedido de indenização analisado para apurar, mediante o estágio/gravidade, se a doença foi contraída antes da contratação do seguro ou após.
Jayme Alves
Da equipe do DiárioNet